| Direitos
conexos; Lei n. 9.610/98 – Lei dos Direitos Autorais; artista; intérprete;
Direitos – moral e patrimonial
Três
são os titulares de direitos conexos: o artista, sobre sua interpretação
ou execução; o produtor de fonogramas, sobre sua produção
sonora; e o organismo de radiodifusão, sobre seu programa.
Antes
de qualquer direito merecer a tutela legal, ele precisa ser reconhecido
como um direito.
Portanto, antes de qualquer estudo sobre o comportamento legislativo em
face dos chamados “direitos conexos”, devemos identificálos
e, ainda, vislumbrar a sua origem e definir-lhes a natureza e as peculiaridades.
Os direitos conexos, também conhecidos como “vizinhos”
ou “análogos” (aos direitos de autor), decorrem de
uma realidade socioeconômica gerada pela evolução
tecnológica, que transformou a execução efêmera
da obra, outrora desaparecida tão logo dado o último acorde,
em coisa – “resduradoura”–, mediante fixação
sonora ou audiovisual, ou seja, eternizando-a no tempo, ou, ainda, projetando-a
pelo espaço, dando-lhe, enfim, nova dimensão nas distâncias
e às audiências às quais se dirige.
Três são os titulares de direitos conexos: o artista, sobre
sua interpretação ou execução; o produtor
de fonogramas, sobre sua produção sonora; e o organismo
de radiodifusão, sobre seu programa.
Como bem salienta João Carlos Müller Chaves, renomado especialista
na matéria, não são os autores os únicos fatores
da criação intelectual.
Algumas obras não chegam ao público, senão intermediários,
que as tornam perceptíveis pelo público.
Fácil é perceber a interdependência existente entre
esses titulares, além de seu relacionamento com a obra autoral
originária, que serve de ponto de partida para todo esse complexo.
No que tange aos artistas, é inegável que o intérprete
aporta algo à obra, mas até a segunda metade do século
XIX, quando surgiram as revolucionárias técnicas de fonografia
e de cinematografia, os intérpretes não tinham a possibilidade
de fixar seus aportes, que se perdiam tão logo realizados. Foi
pelas fonografia e cinematografia que o esforço criativo dos artistas
passou a ser passível de fixação e de reprodução,
fato que permitiu que as interpretações e execuções
passassem a ser comunicadas ao público, independentemente da presença
física dos respectivos intérpretes, por meio de discos e
filmes.
Diante dessa nova realidade, surgiu um movimento em favor do reconhecimento
de direitos para os intérpretes, extensivos àqueles que
realizavam a fixação de suas interpretações,
ou seja, os produtores fonográficos e cinematográficos,
aos quais se atribuiriam direitos pela mesma razão por que se atribuem
direitos originários aos organizadores de obras coletivas.
Embora seja antiga a consciência do valor intrínseco das
interpretações e execuções artísticas,
apenas no século XX veio ela a tomar corpo nas leis, de um modo
mais ou menos definido.
Assim é que à lei alemã de 1901 seguiu-se a lei húngara
de 1921, e a esta as leis suíça de 1922, britânica
de 1925, portuguesa e finlandesa, ambas de 1927, até chegarmos
à legislação italiana, datada de 1941, que disciplina
a matéria de forma metódica.
A experiência internacional, inclusive a brasileira, tem
demonstrado, claramente, que, nem jurídica ou economicamente, os
direitos conexos têm afetado os autores, cujos rendimentos em nosso
País, por exemplo, no que concerne à execução
pública, vêm crescendo em termos absolutos, anualmente, apesar
do adicional destinado aos titulares de direitos conexos.
No
plano latino-americano, merecem referências o Código Civil
mexicano, que, em seus arts. 1.183 e 1.191, reconheceu direito autoral
em favor dos executantes, medida elogiada à época pelo seu
indiscutível desassombro, bem como a lei argentina editada em 1933
e a lei colombiana de 1946, as quais igualmente traziam, em seu bojo,
a proteção aos direitos dos artistas, intérpretes
e executantes, e mesmo aos direitos dos produtores de fonogramas.
Apesar da reação das tradicionais sociedades de autores,
temerosas com a possibilidade de dividir o “bolo”, no campo
da execução pública, com novos titulares, a questão
já fora discutida até mesmo na própria Convenção
de Berna, de 1886, que pode ser considerada, no âmbito internacional,
o mais significativo diploma de proteção ao direito de autor,
inclusive pela sua importância histórica.
Primeiramente, na Revisão de Roma, de 1928, e, depois, na de Bruxelas,
de 1948, o assunto foi abordado e discutido, tanto que, na segunda Revisão
citada, foi emitido um parecer, o qual recomendava aos países signatários
de Berna conceder uma proteção específica aos produtores
de fonogramas.
Nos países de cultura anglosaxônica, o problema inexistia,
pois, à medida que o direito de autor era (e ainda o é)
tratado como um simples copyright, não havia qualquer melindre
em conferi-lo originariamente também a uma pessoa jurídica,
como normalmente o é um produtor de fonogramas. Entretanto, sob
o prisma da conservadora doutrina francesa do droit d’auteur, a
resistência era praticamente incontornável.
Como nos ensina, com bastante propriedade, o já referenciado Müller
Chaves, para fazer frente a essa quase intransponível rejeição,
a criatividade dos juristas foi construindo uma doutrina relativa à
proteção das pessoas e entidades que, sem ser propriamente
autores stricto sensu, participam do processo criativo de diferentes maneiras.
Essa doutrina procurava outorgar a artistas, produtores fonográficos
e organismos de radiodifusão direitos próprios, específicos,
que, por sua estrutura e natureza, assemelhavam-se aos direitos de autor,
em razão do que passaram a ser chamados de “conexos”,
“vizinhos”, “análogos” ou “afins”.
Em determinado momento, a Organização Internacional do Trabalho
– OIT passou a dar particular atenção à matéria,
preocupada com os efeitos desses novos processos de fixação
e comunicação sobre as atividades dos trabalhadores intelectuais,
particularmente dos músicos, artistas e executantes que são,
e procedeu à elaboração de um texto de convenção
internacional que protegesse os seus direitos intelectuais.
Paralelamente, o Bureaux Internacionais Unidos para a Proteção
da Propriedade Intelectual – BIRPI, e atualmente a Organização
Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, realizava estudos, visando
a atender o desejo dos Estados contratantes da Convenção
de Berna de assegurar proteção a artistas e produtores de
fonogramas.
Interrompidos esses estudos pela Segunda Guerra Mundial, foram reiniciados
após a vitória do mundo democrático, redundando numa
conferência diplomática de 42 países, na cidade de
Roma, em 1961, que, ao longo de exaustivos debates, os quais praticamente
esgotaram a matéria, contando inclusive com a participação
de representantes da Federação Internacional de Músicos
– FIM e da Federação Internacional de Atores –
FIA, aprovou o texto da chamada “Convenção Internacional
sobre a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes,
dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão”,
com o patrocínio e o assessoramento da OMPI, UNESCO e OIT.
Cumpre ressaltar, desde logo, que os direitos nela contemplados são
distintos e não se confundem com os direitos do autor da obra interpretada
ou executada, fato que recebe ênfase especial logo no art. 1º
da Convenção, que preceitua expressamente:
Art. 1º - A proteção prevista pela presente Convenção
deixa intacta e não afeta, de qualquer modo, a proteção
ao direito do autor sobre as obras literárias e artísticas.
Deste modo, nenhuma disposição da presente Convenção
poderá ser interpretada em prejuízo dessa proteção.
Com outras palavras, no mesmo sentido, a atual Lei brasileira de Regência,
a de n. 9.610, de 1998, faz a seguinte ressalva no parágrafo único
de seu art. 89, que trata dos direitos conexos:
Parágrafo único – A proteção desta Lei
aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta
as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas
ou científicas.
A experiência internacional, inclusive a brasileira, tem demonstrado,
claramente, que, nem jurídica ou economicamente, os direitos conexos
têm afetado os autores, cujos rendimentos em nosso País,
por exemplo, no que concerne à execução pública,
vêm crescendo em termos absolutos,
anualmente, apesar do adicional destinado aos titulares de direitos conexos.
A Convenção de Roma tem o mérito de haver enfeixado
em um único diploma os três titulares a que já nos
referimos (artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão),
definindo, ademais, com precisão, os seus respectivos direitos
conexos. O Pacto de Roma procurou atender justamente aos imperativos do
desenvolvimento tecnológico, inaugurando uma nova categoria de
direitos que, com eficácia, vêm disciplinando as relações
jurídicas decorrentes da crescente sofisticação dos
meios de divulgação e comunicação, bem como
o trabalho de criatividade coletiva, desenvolvido no seio de empresas
e organizações altamente complexas, como são os grandes
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.
Essa atividade criativa em colaboração é, por sinal,
muito antiga. Afinal de contas, o que representam as orquestras e os conjuntos
vocais senão um somatório de atuações individuais,
que produzem um todo harmônico e indivisível?
Não importa se esses valores individuais se unem sob a forma externa
e extrínseca de empresa, constituindo-se sob a forma de pessoa
jurídica, pois, intrinsecamente o que os aproxima é o esforço
conjunto e comum para produzir alguma coisa nova, inédita e identificável.
Trata-se, em conseqüência, de uma atividade criativa que decorre
sempre do concurso do talento de seres humanos, ainda que agregados sob
a roupagem de uma empresa, razão por que não existe, a nosso
ver, qualquer contradição ou antinomia em se atribuir a
titularidade dos direitos conexos a uma pessoa jurídica, obviamente
sob o aspecto estritamente patrimonial, como ocorre, aliás, com
freqüência, em relação aos direitos de autor,
sendo bons exemplos disso a titularidade originária das companhias
cinematográficas sobre as obras audiovisuais que produzem e a titularidade
derivada dos editores sobre as obras literárias, musicais e lítero-musicais
que editam e exploram.
Contudo, o número inicialmente reduzido de adesões ao Convênio
de Roma levou à convocação de uma nova Conferência
Internacional, no ano de 1971, em Genebra, da qual resultou a “Convenção
para a Proteção aos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução
Não-autorizada de seus Fonogramas”, com o exclusivo fim de
expandir a proteção internacional contra o delito conhecido
como “pirataria”, ou seja, a cópia não-autorizada
da obra ou da produção protegidas.
Esta nova Convenção alcançou considerável
sucesso, pelo menos superior àquele obtido pela de Roma, pois a
ela já aderiram mais de 50 países.
Destaque-se que o Brasil é signatário e ratificante de ambas
as convenções. Como os padrões mínimos de
proteção previstos nas Convenções de Roma
e de Genebra se revelaram, ao longo do tempo, insuficientes, diversas
leis nacionais ampliaram consideravelmente tais níveis. Assim é
que, por exemplo, a maioria dos países adota, atualmente, um prazo
de proteção maior que o mínimo convencional, de apenas
20 anos. Outrossim, alguns países, dentre eles o Brasil, concedem
a artistas e produtores não apenas um copyright, mas também
direitos exclusivos de autorizar ou proibir a comunicação
ao público de suas interpretações e de seus fonogramas.
No âmbito internacional, essa proteção aos direitos
conexos continua quase que restrita a uma única modalidade de uso:
a reprodução.
Contudo ela é, hoje, praticamente universal, pois a grande maioria
dos países integra a Organização Mundial do Comércio
– OMC, criada por um pacto que incorpora, como anexo, o “Acordo
sobre Aspectos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio”,
conhecido como APDICs, ou TRIPs, em inglês, que determina, de forma
compulsória, a incorporação das disposições
substantivas das Convenções de Roma e de Berna.
No que tange à proteção penal dos direitos conexos,
não poderíamos deixar de destacar os imensos prejuízos
acarretados aos seus titulares pela crescente “pirataria”,
consistente na reprodução e comercialização
não-autorizadas de produções fonográficas
e de obras audiovisuais. A “pirataria” configura um crime-tipo
e como tal deve ser drasticamente combatida.
A fórmula é simples, não porque seja a melhor ou
mais eficiente, mas porque no momento é a única plausível:
deve-se promover o agravamento da lei penal e a intensificação
da ação policial, além de campanhas institucionais
capazes de esclarecer os usuários, de preferência com a participação
ativa de artistas famosos, que, além de diretamente interessados,
são poderosos agentes formadores de opinião pública.
Convém lembrar que, até a promulgação da Lei
n. 6.895, de 1980, o nosso Código Penal, de 1940, punia de forma
bem mais rigorosa o furto de uma caneta esfereográfica do que,
por exemplo, a eventual reprodução fraudulenta de todos
os fonogramas contendo interpretações de Milton Nascimento.
No Brasil, a ação policial devese concentrar sobretudo nos
conhecidos corredores de contrabando, nas fronteiras “vivas”
do País com o Paraguai e com a Bolívia. Isso não
vai resolver o problema, mas pelo menos deverá aliviá-lo
consideravelmente por algum tempo. A simples prisão exemplar de
camelôs no Largo da Carioca ou na Praça da Sé poderá
gerar boas imagens de televisão, mas não produzirá
qualquer efeito prático além disso. Ademais, por se tratar
de um delito de ação pública, a “pirataria”
representa também uma grande evasão de impostos federais
e estaduais, justificando plenamente e até exigindo a atuação
rigorosa da autoridade policial, em todos os seus níveis.
Assistimos pasmos a uma recente reportagem de televisão denunciando
e mostrando que o contrabando, na conhecida Ponte da Amizade, que liga
o Brasil ao Paraguai, intensifica-se nos horários de folga dos
policiais, conforme declaração dos próprios policiais.
A continuar assim, não serão vãs promessas e reuniões
feéricas no Palácio do Planalto – com a presença
de autores, artistas e empresários culturais – que irão
resolver efetivamente ou pelo menos minorar o gravíssimo problema.
Cabe agora uma breve análise sobre as características e
peculiaridades das três categorias de titulares de direitos conexos:
os artistas, intérpretes e executantes; os produtores de fonogramas;
e os organismos de radiodifusão.
Os artistas sempre foram e continuarão a ser os porta-vozes da
inteligência e da cultura dos criadores do espírito. Freqüentemente,
atingem importância maior do que a dos próprios autores,
que, não raras vezes, os assediam em busca de sucesso garantido
junto ao público. Qual o autor de música popular, por exemplo,que
não gostaria de ter suas obras gravadas, dependendo do estilo,
por Roberto Carlos ou Maria Bethânia?
Quantas pessoas vão ao teatro para assistir a um espetáculo
com Fernanda Montenegro ou Raul Cortez, simplesmente ignorando o nome
do autor da peça? Na grande maioria dos casos, o sujeito entra
numa loja para comprar um disco do Frank Sinatra ou da Marisa Monte, desconhecendo
os nomes dos autores das obras interpretadas. Como entra no cinema para
assistir a um filme do Jack Nicholson ou da Sônia Braga, desconhecendo
os nomes dos respectivos diretor e produtor.
Alguns atores emprestam um caráter tão personalíssimo
às suas atuações, que passam a estabelecer uma relação
simbiótica com as obras que protagonizam, ou com os personagens
que interpretam. Quem pode dissociar, por exemplo, a figura do mendigo
da famosa peça “Deus lhe Pague”, de Joracy Camargo,
da imagem carismática e marcante do inesquecível ator Procópio
Ferreira? Ou a figura de Rodolfo Mayer do extraordinário monólogo
“As Mãos de Eurídice”, de Pedro Bloch? Ou a
figura do personagem Odorico Paraguaçu, notável criação
de Dias Gomes, da imagem do saudoso Paulo Gracindo? Ou mesmo afastar a
imagem de Sean Connery da figura do famoso Agente 007? Ou negar a imensa
empatia cênica existente entre o sempre lembrado ator Sir Lawrence
Olivier e os principais personagens da vasta dramaturgia shakespeareana?
No que tange à proteção penal
dos direitos conexos, não poderíamos deixar de destacar
os imensos prejuízos acarretados aos seus titulares pela crescente
“pirataria”, consistente na reprodução e comercialização
nãoautorizadas de produções fonográficas e
de obras audiovisuais. A “pirataria” configura um crime-tipo
e como tal deve ser drasticamente combatida.
Convém abrir um brevíssimo parêntese para abordar
um fenôme no curioso: atores virtuosos do passado, como Leopoldo
Fróes, precisaram de anos e anos de labuta errante, pelos mais
diversos palcos do Brasil, para angariarem a mesma popularidade nacional
hoje alcançada, quase que instantaneamente, por jovens atores como
Thiago Lacerda e Ana Paula Arósio, mercê de suas interpretações
em algumas novelas de televisão.
Em suma, não se pode deixar de atribuir ao artista, intérprete
ou executante a titularidade originária de um direito conexo (moral
e patrimonial) ao dos autores.
O que dizer do produtor fonográfico? Como leciona o saudoso Henry
Jessen (a quem reverenciamos como o maior tratadista patrício sobre
os direitos análogos), em sua conhecida obra Direitos Intelectuais,
que permanece bastante atual sob o aspecto doutrinário, embora
publicada nos idos de 1967 pela Editora Itaipu, em sua primeira fase,
a publicação fonográfica era conhecida como “edição
fonomecânica”. A segunda fase, a da gravação
elétrica, veio revolucionar os métodos anteriores e fez
surgir no cenário artístico a figura do “Produtor
Fonográfic,o que – diversamente do seu antecessor, o “fabricante”
– não se limita à captação de sons,
porém “produz” estes sons valendose de meios técnicos
e artísticos para obter um todo indivisível composto de
uma obra musical, de uma interpretação e de um conjunto
de efeitos artísticos, que trazem o selo de sua personalidade,
como elaboração intelectual, autônoma e independente:
o fonograma1 .
Sem dúvida, a eletrônica revolucionou a técnica de
gravação. Foram introduzidos distorcedores, equalizadores,
filtros, câmaras de eco, canais múltiplos de gravação,
toda uma gama, enfim, que corresponde a uma infinidade de recursos que,
artisticamente empregados, transformam o estúdio de gravação
em um imenso e complexo instrumento musical, confiado ao talento de intérpretes,
executantes, arranjadores, diretores de produção, maestros,
regentes, técnicos de som, montagem, mixagem, corte etc. Mais recentemente,
novas tecnologias vieram revolucionar ainda mais a atividade fonográfica.
Paulatinamente, o processo digital vem substituindo o analógico,
que hoje é utilizado apenas em aproximadamente 10% da produção
sonora. Cresce também, em escala quase exponencial, inclusive graças
ao advento da internet, a reprodução e distribuição
de fonogramas por meios eletrônicos, que, em um futuro não
muito distante, substituirá total ou quase totalmente a tradicional
reprodução por meios físicos, por intermédio
de suportes materiais, como é o caso dos CDs.
Destarte, a atribuição de um direito conexo originário,
de cunho patrimonial, ao produtor de fonogramas justifica-se amplamente,
inclusive para assegurar a praticidade e a celeridade na comercialização
dos fonogramas, o que vem ao encontro dos interesses econômicos
de todos os demais titulares de direitos autorais, em sentido amplo, que
participam das produções, aí compreendidos os artistas,
intérpretes, executantes, autores das obras musicais e lítero-musicais
utilizadas, assim como os produtores musicais e artísticos.
Sobre a radiodifusão, ocioso seria descrever-lhe as atividades
e ressaltar a enorme importância dos organismos de rádio
e televisão na propagação do conhecimento e da cultura.
O incrível avanço da Informática só contribuiu
para potencializar esse processo avassalador de comunicação
ao público. Requintados programas, especialmente de televisão,
tais como novelas, “shows” de variedades, mini-séries,
telejornais, informativos didáticos e culturais etc.
mobilizam um verdadeiro exército de artistas e técnicos
e são enriquecidos com a utilização dos mais variados
e criativos efeitos de imagem e som, sendo certo, pois, que a radiodifusão
moderna não pode prescindir, dentre outros, daqueles mesmos profissionais
altamente gabaritados que colaboram com os produtores fonográficos
e cinematográficos. Daí ser também plenamente justificável
a outorga de um direito conexo originário, de natureza patrimonial,
aos organismos de radiodifusão sobre os programas.
Os
direitos conexos foram introduzidos em nosso País pela Lei n. 4.944,
de 1966, regulamentada pelo Decreto n. 61.123, de 1967, e reafirmados
pela Lei n. 5.988, de 1973, bem como pela atual Lei brasileira de Direitos
Autorais, a de n. 9.610, de 1998, que disciplina a matéria em seu
Título V, compreendendo os arts. 89 e seguintes.
Disposições esparsas sobre direitos conexos ou relativas
às categorias de seus titulares podem ser ainda encontradas: na
Lei n. 6.533, de 1978, que regulamenta a profissão dos artistas
não-musicais (artistas cênicos), especialmente em seu art.
13 e parágrafo único; na Lei n.3.857, de 1960, que regulamenta
o exercício da profissão de músico e cria a Ordem
dos Músicos do Brasil; na Lei n. 6.615, de 1978, que disciplina
o exercício da profissão de radialista; na Lei n. 5.250,
de 1967, a chamada “Lei de Imprensa”; e no Decreto-lei n.
972, de 1969, que regula o exercício da profissão de jornalista.
Logo, em seu art. 1º, de natureza interpretativa, a Lei de Regência
(n.9.610, de 1998) esclarece que, sob a denominação genérica
de “direitos autorais”, entendem-se os direitos de autor dos
criadores primígenos e os direitos conexos daquelas pessoas que
interpretam e divulgam as suas obras (artistas, produtores de fonogramas
e organismos de radiodifusão).
Assim, tanto as interpretações dos artistas, como as produções
fonográficas e os programas dos organismos de radiodifusão,
ainda que não mereçam a rotulação de “obra”,
são, ex vi legis, a esta equiparados, por assimilação,
para fins de proteção.
Já o art. 3º do mesmo Diploma preceitua que os direitos autorais,
em sentido lato, reputam-se bens móveis, para os efeitos legais.
No caput do seu art. 89, a Lei dispõe, como princípio básico,
que, in verbis:
Art. 89 – As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se,
no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes,
dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.
Em síntese, concretas e inesgotáveis são as conseqüências
dessa perfeita simbiose de autores, artistas, técnicos e empresários
culturais, dessa extraordinária comunhão de homens e máquinas,
de talentos e tecnologia, que nos colocam diante de uma nova e fascinante
etapa do grande renascimento cultural, literário, artístico
e científico.
Fonte:
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